Que fixa os critérios a observar na constituição e dotação das assessorias técnico-pedagógicas para apoio à actividade do cargo de director dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Artigo 2.º - Critérios de fixação
1 — ...
a) Escolas com um número de alunos <= 800 — 11 horas;
b) Escolas com um número de alunos > 800 e <=1200 — 16 horas;
c) Escolas com um número de alunos > 1200 — 22 horas.
2 — Escolas (<= 800 alunos) e que integrem jardins -de -infância e escolas com todos os ciclos e níveis de ensino - 16 horas.
3 — Escolas que se encontre a funcionar um CNO e sejam ministrados cursos EFA e ainda cursos profissionais ou CEF, há ainda lugar ao acréscimo da mais seis horas.
Artigo 3.º - Gestão do crédito de horas
1 — O crédito de horas atribuído nos termos do artigo anterior acresce ao crédito horário do agrupamento de escolas calculado nos termos do despacho n.º 19 117/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de Julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 32 047/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16
de Dezembro de 2008.
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