Deste novo despacho realçam-se duas situações:
Pela análise do preâmbulo e número 5 do artigo 4.º a designação do docente para professor classificador não depende do seu acordo.
As acções de formação que terão de frequentar são obrigatórias (número 5 do art.º 6) e as faltas só podem ser justificadas pelo disposto no número 9 do art.º 94º do ECD (número 9 do art.º 6). O que é ridículo tendo em conta a redacção do ponto 9 art.º 94º do ECD:
“9 — As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.”
Pressupõe-se que este ponto regula apenas exames e/ou reuniões que visem avaliação sumativa.
Fica aqui também uma republicação dos 2 despachos (clique na imagem)