Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 238/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação
Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação
Qualquer professor pode apresentar o pedido de aposentação com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação
As pensões de aposentação voluntária (desde 1 de Janeiro de 2008) que não dependa da verificação de incapacidade atribuídas com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, são oficiosamente recalculadas, no que respeita ao tempo de serviço, para integração do período de tempo decorrido entre a data da recepção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e a data do despacho.
O que se passa com a aposentação é inqualificável. Sabiam que o Governo fez sair uma legislação que permitem, a quem outra coisa não fez a não ser actividade sindical, reformar-se aos 52 anos e 32 de serviço sem penalização. E que um verdadeiro professor terá de trabalhar até aos 65 anos? A revolta está para breve, quando se começar a perceber este cambalacho!
ResponderEliminarE a injustiça sobre os educadores e professores do 1º ciclo que têm mais de 40 anos de idade e mais de 10 de serviço e não têm redução na carga lectiva, como têm os professores do 2º, 3º ciclos e secundário?
ResponderEliminarSabiam que os educadores e professores do 1º ciclo que já têm mais de 27 anos de serviço se estivessem nos outros níveis de ensino tinham redução de 8h lectivas, (não digo que os professores do 2º e 3º ciclos e sec. não tenham que desenvolver outras actividades dentro da respectiva escola)?
Se aqueles educadores/ professores estivessem nos outros ciclos continuariam a ter redução.
Sabiam que os educadores e professores do 1º ciclo não tinham redução lectiva porque vinham para a aposentação aos 52 anos de idade e com 32 de serviço ou 55 anos de idade e 30 de serviço, por motivo da monodocência? - Daqui resulta que quem tenha, por exemplo, 28 anos de serviço em 2009, tenha que manter-se em actividade lectiva até aos 65 anos de idade.
Sabiam que aos colegas dos outros ciclos aumentaram-lhe 5 anos? (Antes tinham direito à reforma, por inteiro, aos 60 anos ; agora irão até aos 65anos).
Sabiam que um coordenador do J.I./E.B1 além do trabalho pedagógico com a sua turma tem de gerir todo o funcionamento da escola: funções burocrático-administrativas; reuniões (pais, autarquia, docentes e não docentes); componente social (almoços-ementas e prolongamento), plano de contingência, plano de emergência, funcionamento de todo o pessoal da instituição, programar/planear e acompanhar as actividades extracurriculares, inventário do material da instituição...
Sabiam que :
Aposentação de Docentes em Regime de Monodocência
A Assembleia da República aprovou ontem, dia 25 de Junho, o Projecto de Lei n.º 663/X ("Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976") e o Projecto de Lei .º 764/X, sobre "Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente".
O SPGL e a FENPROF congratulam-se com a aprovação unânime destes diplomas.
Agora pergunto: Por que é que em 25 de Junho/2009, a Assembleia da República reconhece que desta forma repõe alguma justiça e não o reconhece para aqueles que em 2009 já têm mais de 25 anos de serviço, de descontos por inteiro e de 50 anos de idade?
Será que este Projecto de Lei n.º 663/X foi para favorecer algum político ou familiar e daí ter beneficiado aqueles que se enquadrassem?
É de facto vergonhso o que a CGA esta a fazer com os Educadores/Prof. do 1º Ciclo em regime de Monodencia.
ResponderEliminarA lei que permite a aposentação com 13 anos serviço em 1989 e 52idade e 32 de serviço o corte que estão a levar no valor da pensão pelo simples facto de se terem inscrito na CGA após 31 de Agosto de 1993.
Sei de uma caso( Minha mulher )que cumpre este tempo e ficou altamente penalizada por ter descontado ate 31 de Agosto 1994 para Seg.Social ?
Continua a ser vergonhoso...uma Educadora que tambem fez 13 anos de serviço em 1989 e com 52 de idade e 32 de serviço foi altamente penalizada na sua pensão.
ResponderEliminarPergunto à CGA porquê que afirma ques estes docentes dpodem solicitar a aposentação com o tempo considerado na totalidade? carreira completa!!!Esteja à alerta para este exemplo vergonhoso, entre descontos para a SSocial e a GCA.
Sabia que um médico com 25 anos de serviço, sem remunerações extra ou urgências, como é o meu caso, ganha apenas oordenado base, menos que um professor com igual tempo de serviço, isto é 1500€? É o meu caso e o da minha mulher que é Educadora...
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