No dia 8 de Junho de 2009 foi publicado o Despacho n.º 13399/2009. D.R. n.º 110, Série II de 2009-06-08, que consagra alguns instrumentos de mobilidade.
Depois de uma leitura mais atenda do despacho pode ler-se no seu ponto 10: “Só pode ser autorizada a mobilidade de professores com a categoria de professor titular desde que esteja garantida internamente — no agrupamento ou escola não agrupada — a sua substituição sem necessidade de recurso a nomeações em comissão de serviço.”
Então o Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio (regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular) no seu “Artigo 23.º - Aceitação do lugar; 1—A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções inerentes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade anteriormente constituídas.”
Fico sem perceber!
Então a única possibilidade de mobilidade não era através de um concurso próprio para professores titulares (Abertura de procedimento de mobilidade por transferência destinado a professores titulares)?
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