segunda-feira, 22 de março de 2010

Apreciação Intercalar ao abrigo DL 270/2009

O Despacho n.º 4913-B/2010. D.R. n.º 54, Suplemento, Série II de 2010-03-18 Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação determina os procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar

1 — Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam -se cumulativamente as seguintes regras: 
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 — A apreciação intercalar do desempenho é requerida (só no mês anterior à progressão) pelo interessado, o qual, com o requerimento, entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.

3 — O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.

4 — A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco — Insuficiente, Bom e Muito bom

5 — Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação. 

6 — Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro. - Não existem quotas

7 — A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009 -2011.
 

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